A Família como realidade Natural
A família é um bem em si mesmo, que deve ser respeitado e preservado acima de todas as coisas. É na família que o ser humano se constrói como pessoa, adquire os valores que no futuro irão fazer de si um cidadão pleno de direitos e deveres, enfim, é na família que se aprende a SER.
Desde o princípio dos tempos que o Homem se organizou em grupos, realizando de forma empírica e intuitiva, a sua verdadeira vocação como ser familiar. Na verdade, desde os primeiros relatos que o homem aparece ligado à mulher, com um objectivo comum, a procriação. E foram vários os modelos de família que fomos percebendo ao longo das épocas, mas todos mantêm com um elo comum e fundamental, a família é a base da sociedade onde se integra, na medida em que essa mesma sociedade é o retrato da família que a sustenta.
O objectivo de todo e qualquer pessoa é alcançar a Felicidade, sabendo-se hoje que ser feliz não é um estado permanente, mas sim um objectivo que se persegue e que se alcança a cada momento. E a verdade é que qualquer que seja o modelo de família que se analise, é na família que a pessoa compreende a sua dignidade, percebe os seus direitos e deveres, adquire os valores por que pauta a sua vida, ou seja, é na família que a pessoa aprende a felicidade! Daí ser tão importante dedicar algum tempo à família, enquanto realidade natural e inerente ao próprio Homem. Só assim, percebendo a família como realidade natural e estável, respeitando-a nos seus direitos, se consegue uma sociedade melhor e mais justa.
E esta constatação transparece da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde no seu artigo 16º se estabelece que “1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família (…).” Para concluir no seu nº “3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem o direito à protecção desta e do Estado.” Esta declaração, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, continua ainda hoje a ser o estandarte dos Direitos Humanos, usada por inúmeras organizações, entidades, Estados ou indivíduos como referência dos Direitos Humanos. Aqueles que ninguém pode questionar, pois são inerentes e pré-existentes à pessoa humana!
E se assim foi, de forma supra nacional, reconhecido à família o estatuto de realidade de Direito natural, a verdade é que na nossa lei fundamental, na Constituição da República Portuguesa, tal reconhecimento é também feito de forma clara e inequívoca, no seu artigo 36º, sob a epígrafe “Família, casamento e filiação”. Aí se estabelece que “1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. Neste artigo a família aparece associada (porque impossível de desassociar!) ao casamento e à filiação. Na verdade, nos números seguintes do mesmo art. 36º estabelecem-se os restantes direitos inerentes à realidade familiar relacionados com o Casamento (requisitos e efeitos jurídicos) e com a Filiação (direitos dos filhos em relação aos pais e destes em relação àqueles).
Esta é pois a verdadeira dignidade da família, a de uma realidade inata e inerente ao próprio ser humano, que este não pode alterar ou adaptar consoante as suas convicções. Ainda que sofra influências do contexto histórico e cultural onde está inserida, a sua essência mantém-se inalterada. A família é essencialmente constituída pelo marido, pela mulher e pelos filhos. É assim que a mesma é entendida e internacionalmente aceite. Qualquer outra forma de organização do mesmo tipo, não é família em sentido pleno, antes serão formas mitigadas de família, que não sendo família no seu verdadeiro sentido, não poderão cumprir a missão da família, nomeadamente no que ao reconhecimento do ser humano respeita.
Teresa Paula Borges, in Diário de Aveiro, 28 de maio de 2011
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